Processo 0701656-71.2025.8.07.9000
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0701656-71.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA RECORRIDO: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Reiteração de Embargos de declaração opostos pela ré/recorrente, em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações da embargante reproduzem, em essência, os fundamentos já deduzidos nos primeiros embargos de declaração, rejeitados pelos acórdãos anteriores. 4. Especificamente quanto à alegação de ausência de fundamentação acerca da preclusão, o acórdão embargado consignou que as matérias foram discutidas no processo originário e atingidas pela preclusão consumativa, o que constitui motivação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Ademais, não se verifica omissão quanto aos precedentes invocados. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...]” (AgInt no AREsp n. 1.024.055/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.11.2019). 6. Na hipótese, foram expostos fundamentos suficientes para o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios a serem enfrentados. Evidencia-se que a pretensão da embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a via eleita (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.8.2021.” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado apresenta omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou retificar erros materiais. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Inteligência do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão…
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