Processo 0701659-08.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701659-08.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0701659-08.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA BATISTA REU: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA ALEXANDRE NOGUEIRA BATISTA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos incidentes sobre veículo anteriores à data da venda, bem como ao pagamento de R$1.435,67 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes de reparo em veículo. O autor informa que, em 26/08/2025, adquiriu do réu o veículo PEUGEOT 408 ALLURE, placa JKG8A65, ano de fabricação/modelo 2012/2013, pelo valor de R$27.000,00, sendo-lhe garantido que o carro estava em perfeitas condições. Alega que, ao chegar em sua residência, constatou que a "a marcha do veículo estava fazendo um barulho muito estrondoso e estranho, além de que havia um vazamento de óleo". Afirma que o réu não se responsabilizou pelo conserto do veículo e que, em dezembro de 2025, acabou providenciando o pagamento da peça e da mão de obra, por conta própria, no valor total de R$1.435,67. Por fim, aduz que, somente após a compra do veículo, descobriu a existência de uma infração de trânsito cometida no dia 10/06/2022 e não paga. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada da data designada para a realização de audiência (ID 266686479), deixou de comparecer ao ato, conforme ata de ID 272116931, tornando-se revel. O autor não produziu nem requereu a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, o autor da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu. Passo à análise do mérito propriamente dito, observando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), bem como o disposto no art. 6º da LJE (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão do autor, relativa à responsabilização da parte ré pelos defeitos apresentados pelo veículo…

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