Processo 0701660-81.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701660-81.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é residente no Distrito Federal e cuidador de idosos. Busca o autor a restauração de sua conta no WhatsApp Business (61) 99542-8894, bloqueada de forma abrupta e unilateral sob a alegação genérica de violação dos termos de serviço. Alega que utiliza o número há anos para fins profissionais essenciais e sociais, sem nunca ter praticado condutas irregulares como spam ou disparos em massa. Argumenta que a ausência de justificativa clara e a falha no suporte administrativo violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório, causando-lhe prejuízos financeiros e angústia diante da interrupção de sua principal ferramenta de trabalho. Fundamenta sua ação no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, apontando o desequilíbrio contratual e o descaso da empresa ré. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta sob pena de multa diária, além da exibição dos motivos reais da sanção. No mérito, requer a confirmação da reativação definitiva do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 25.000,00. A parte requerida, em resposta, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Facebook Brasil é uma pessoa jurídica distinta, dedicada a serviços publicitários, e que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela empresa norte-americana WhatsApp LLC. Alega que não possui poderes técnicos ou jurídicos para interferir na plataforma ou cumprir ordens de desbloqueio, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defende que a interrupção do serviço foi legítima e decorreu do exercício regular de um direito, fundamentado na violação dos "Termos de Serviço" e das políticas comerciais pela parte autora, regras estas que possuem validade contratual e adesão expressa do usuário. Sustenta a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, afirmando que o Judiciário não deve intervir para restabelecer um pacto rompido por conduta irregular do consumidor. Argumenta que o banimento visou a segurança da comunidade digital e que não houve ato ilícito, afastando qualquer dever de indenizar por danos morais. Por fim, impugna o pedido de gratuidade de justiça e reforça a inviabilidade fática de cumprimento de qualquer obrigação de fazer, reiterando o pedido de total improcedência da ação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada. A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão…
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