Processo 0701662-17.2022.8.07.0001

TJDFT • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701662-17.2022.8.07.0001
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701662-17.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ESPÚRIOS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu do crime previsto no Art. 1º, § 1°, I, e § 2º, I, da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no Art. 386, III, do Código de Processo Penal e extinguiu a punibilidade dos fatos delituosos previstos nos Art. 1º, I, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 e no Art. 304 do Código Penal, com fundamento no Art. 107, c/c o Art. 109, IV, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se foi adequada a desclassificação das condutas imputadas ao réu: do crime de sonegação fiscal para apropriação indébita tributária e do delito de uso de documento falso para falsidade ideológica; (ii) conferir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; e (iii) decidir sobre a configuração do crime de lavagem de capitais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se o comportamento do réu ao não recolhimento do tributo, sem a comprovação de atos fraudulentos, como a omissão de informações ou prestação de declarações falsas, não se configura o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, mas sim o do art. 2º, II, da mesma Lei, sendo adequada a desclassificação operada na sentença. 4. No caso, ao inserir informações ideologicamente falsas no contrato social e praticar atos de gestão o réu praticou o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, e não o de uso de documento falso (art. 304 do CP). 5. Verificado o transcurso de mais de 10 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia em relação aos crimes de apropriação indébita tributária e falsidade ideológica, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 109, V, do Código Penal. 6. Apesar dos indícios de uso de capital proveniente de inadimplemento tributário, não restou demonstrado o crime de lavagem de capital. Necessária a comprovação de atos autônomos de ocultação ou dissimulação dos valores provenientes do crime antecedente, não presentes do caso em exame. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 109, V; Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1338536, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 06/05/2021; Acórdão 1625317, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 06/10/2022; Acórdão 1356141, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 22/07/2021; Acórdão 1907077, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 15/08/2024; Acórdão 1965917, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j.…

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