Processo 0701663-53.2023.8.02.0050
TJAL • Inventário
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ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: JADILSON DA SILVA BRITO (OAB 15839/AL) - Processo 0701663-53.2023.8.02.0050 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sonia Maria da Cruz Araujo - Elisabeth da Silva Cruz - INVDO: José da Silva Cruz - Joel da Silva Cruz - Luis Carlos da Silva Cruz - Thiago Junior da Silva Cruz - Maria Edite da Cruz Alves - Rosymeire da Silva Cruz - Laís da Silva Cruz e outros - DECIDO: RECEBO a Certidão de Inteiro Teor do imóvel acostada às fls. 260/262, certificando-se a juntada; DEFIRO a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o auxiliar descrever pormenorizadamente o bem (localização, área, benfeitorias, estado de conservação) e indicar o valor de mercado com base em pesquisa em fontes públicas e elementos comparativos, fundamentando a estimativa apresentada. Expeça-se o competente mandado de avaliação; INDEFIRO, neste momento, o pedido de cominação prévia de honorários a eventual herdeiro dissidente, sem prejuízo da incidência dos arts. 873 e 874 do CPC, na hipótese de impugnação posterior ao valor apurado; INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, AUTORIZANDO, em substituição, a expedição, pela Secretaria, de CERTIDÃO atestando a habilitação dos herdeiros nos presentes autos, mediante requerimento do inventariante; REITERO a determinação de vista imediata dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com URGÊNCIA, devendo a Secretaria efetuar a remessa no prazo de 05 (cinco) dias e certificar nos autos eventual decurso de prazo sem manifestação; CONSIGNO que a alienação do imóvel do espólio, ainda que consensual, somente poderá ser ultimada após o cumprimento cumulativo dos requisitos descritos no item II.5 desta decisão, ressaltando-se, em especial, a imprescindibilidade do alvará judicial a ser expedido pelo Juízo da curatela em Guarujá/SP; APÓS o cumprimento dos itens 2 e 5, intime-se novamente a Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do cálculo do ITCMD; AGUARDE-SE a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença de interdição (fls. 249/252), conforme já determinado na decisão anterior. Intimem-se as partes, observada a peculiaridade de que a intimação da herdeira Viviane Nascimento Cruz deverá ser efetuada na pessoa de sua curadora, Sra. Cleidneia Aparecida da Rosa Santos (fls. 249/252), bem como o Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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