Processo 0701664-91.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701664-91.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701664-91.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA GABRIELA LIMA ORTIZ REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANA GABRIELA LIMA ORTIZ em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF e de ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A., visando a autorização e custeio de procedimento médico-hospitalar, bem como reparação moral. Na petição inicial (ID 264425390), a autora alega ser beneficiária de plano de saúde de autogestão administrado pelo INAS/DF, estando adimplente, e que foi internada em 02/02/2026 no Hospital Alvorada com quadro de abscesso dentário grave refratário ao tratamento com antibiótico oral. Sustenta que, por ser paciente portadora de esclerose múltipla e imunossuprimida, havia indicação médica de realização de exodontia, drenagem e limpeza do abscesso em centro cirúrgico, com sedação, diante do risco de agravamento sistêmico e de endocardite. Aduz que, não obstante a urgência do caso, o plano de saúde negou cobertura sob o fundamento de tratar-se de procedimento odontológico excluído do contrato. Requer tutela de urgência para compelir as rés a autorizarem e custearem imediatamente o procedimento, bem como indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00, além de custas e honorários. A inicial veio instruída com documentos. Sobreveio despacho (ID 264415983) determinando a emenda da inicial para comprovação da negativa de cobertura pela operadora. Certificou-se a ausência de manifestação tempestiva (ID 264472968), sendo os autos, em plantão judiciário, encaminhados ao juiz natural (ID 264474263). A autora apresentou petição interim (ID 264534150), informando agravamento de seu estado de saúde, manutenção da internação e constrangimentos sofridos no hospital, com exigência de pagamento particular. Juntou novo relatório médico, prova documental da negativa de cobertura e outros registros de comunicação e imagens. Decisão interlocutória (ID 264511040) determinou emenda da inicial para ajuste do valor da causa e inclusão do hospital no polo passivo. Assim, a autora apresentou emenda à inicial (ID 264581119), reiterando os fatos, ampliando a narrativa da situação clínica e mantendo os pedidos, inclusive de indenização por danos morais. Incluiu no polo passivo o Hospital Alvorada. Sobreveio decisão concessiva de tutela de urgência (ID 264578827), determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse a internação e a realização do procedimento cirúrgico em centro cirúrgico, sob pena de multa. Certidão (ID 264585733) atestou a expedição das intimações. Posteriormente, despacho (ID 264642651) recebeu a emenda à inicial e determinou a citação dos réus. A autora reiteradamente peticionou (IDs 264842730, 264980198 e 264978274) alegando descumprimento da tutela, permanência da internação sem realização da cirurgia, cobrança indevida pelo hospital e agravamento do seu estado clínico, requerendo adoção de medidas mais rigorosas e redução do prazo de cumprimento. Em despacho (ID 264869703), foi fixado prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, o que ensejou nova insurgência da autora. Em decisão…

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