Processo 0701666-28.2025.8.02.0053
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: CARLA LETICIA SILVA LINS (OAB 9428/AL) - Processo 0701666-28.2025.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: O.G.M.S. e outro - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa, para: a) RECONHECER o descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta ao acusado KAUÃ ALVES DOS SANTOS, consistente na alteração de domicílio para outro Estado da Federação sem prévia autorização judicial; b) APLICAR ao acusado ADVERTÊNCIA FORMAL, consignando que o fiel cumprimento das medidas cautelares constitui condição indispensável para a manutenção de sua liberdade, devendo observar rigorosamente todas as determinações judiciais; c) AUTORIZAR, em caráter excepcional, a fixação do domicílio do acusado no endereço informado nos autos, situado na Avenida Domingos Baraldo, nº 1081, Jardim Santa Clara, Novo Horizonte/SP, CEP 14962-214; d) DETERMINAR a expedição de Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Novo Horizonte/SP, com prazo de cumprimento dilatado, para (i) intimar o acusado acerca da presente decisão; e (ii) promover a fiscalização das medidas cautelares impostas, mediante comparecimento periódico do acusado em Juízo, preferencialmente mensal, ou outro meio de fiscalização que o Juízo deprecado reputar adequado, inclusive modalidade virtual, caso admitida; e) MANTER as demais medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente a obrigação de comunicar previamente qualquer alteração de endereço e a proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior ao autorizado judicialmente, salvo prévia autorização deste Juízo; f) ADVERTIR o acusado de que eventual novo descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar, observados os requisitos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, e 312 do Código de Processo Penal, a decretação de sua prisão preventiva. g) Considerando o encerramento da instrução criminal, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. h) Após, INTIMEM-SE as defesas dos acusados KAUÃ ALVES DOS SANTOS e OSWALDO GABRIEL MOURA DOS SANTOS para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, cada qual no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a ordem legal e certificando-se eventual decurso de prazo. i) Com a juntada das alegações finais das partes, ou certificado o decurso dos respectivos prazos, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. São Miguel dos Campos - AL, 16 de julho de 2026. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
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