Processo 0701666-80.2024.8.02.0047
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0701666-80.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Juracy Pastor dos Santos - Apelado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 'RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Juracy Pastor dos Santos. Santos, em face de BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A., contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Pilar (págs. 102/108) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência e, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, de Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 32923, referente à penalidade lançada na fatura do mês de novembro de 2024; b) determinar o recálculo da fatura de novembro de 2024, com exclusão da multa no valor de R$ 870,29 (oitocentos e setenta reais e vinte e nove centavos); c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da autora com fundamento no débito ora declarado inexigível. Custas e honorários pela parte ré, no aporte de 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao TJAL (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil) Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que requeira o que entender pertinente no tocante à obrigação de pagar quantia certa ora estabelecida. Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará. 02. Em suas razões recursais (págs. 102/108), o autor pretende ver reformado o capítulo da sentença que indeferiu os danos morais. Sustenta que, passou por diversos constrangimentos ao tentar resolver a situação da cobrança excessiva, além do temor de ter seu fornecimento de água cortado. Aduz ainda, a negligência da parte apelada, o que denota a sua responsabilidade e obrigação em reparar os danos morais sofridos pela apelante. 03. Por fim, pediu a reforma da sentença, no sentido de condenar a parte apelada em danos morais. 04. Em suas contrarrazões (págs. 1185/127/132), a ré enfrentou os argumentos da apelante, alegando inexistir o dever de indenizar e, ao final, pediu que fosse negado provimento ao Recurso. 05. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB: 17363/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - 319
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