Processo 0701667-91.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701667-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON CASTRO DA ROCHA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por GILSON CASTRO DA ROCHA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é usuário antigo da plataforma YouTube, que utilizava exclusivamente para assistir vídeos e ouvir músicas, sem jamais ter atuado como criador de conteúdo ou realizado upload de vídeos. Aduz que, em determinado momento, contratou o serviço YouTube Premium, mas teve sua conta bloqueada, o que impossibilitou o acesso ao serviço pago. Afirma que recebeu e-mail informando a remoção de um vídeo de seu canal por violação de direitos autorais, com o título "Autodesk AutoCAD FREE 2023 – Download Full Version – Crack AutoCAD 2023", a pedido da empresa Autodesk (Id. 262454350). Relata que foi surpreendido com a remoção definitiva de sua conta, sob a alegação de violações graves ou recorrentes das diretrizes da comunidade do YouTube, especificamente a política sobre spam, golpes ou conteúdo comercialmente enganoso (Id. 262454351). Sustenta que jamais publicou ou criou qualquer vídeo na plataforma e que não possui conhecimento técnico sobre softwares ou práticas ilícitas. Alega que realizou diversas contestações administrativas junto ao Google, entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, sem obter êxito na restauração de sua conta (Ids. 262454352, 262454354, 262454355, 262454357, 262454358, 262454359, 262454361, 262454363 e 262454364). Informa que permaneceu sendo cobrado pela assinatura do YouTube Premium mesmo após o bloqueio da conta, tendo cancelado o serviço apenas em setembro de 2023 (Id. 262454356). Requer a concessão de tutela de urgência para reativação imediata da conta, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 262532656). A requerida, em contestação (Id. 271554106), alega que o canal do autor foi desativado em razão de violação inequívoca aos Termos de Serviço do YouTube, especificamente à política sobre spam, práticas enganosas e golpes, por ter publicado três vídeos que redirecionavam os usuários, por meio de links externos, a sites que disponibilizavam acesso gratuito e não autorizado a softwares pagos (Serato DJ, AutoCAD e Adobe Acrobat). Sustenta que o inteiro teor dos vídeos foi disponibilizado em arquivo no Google Drive (Id. 271554110). Afirma que o autor foi notificado, exerceu o direito de contestação administrativa e teve todas as contestações rejeitadas (Id. 271554109). Defende a legitimidade da moderação de conteúdo à luz do Marco Civil da Internet, da autonomia privada e da Lei de Liberdade Econômica. Impugna a inversão do ônus da prova e alega ausência de ato ilícito, de dano moral e de nexo de causalidade, com invocação de culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência integral dos pedidos. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente, por se tratar de matéria…
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