Processo 0701671-23.2025.8.07.0017

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0701671-23.2025.8.07.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701671-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA EMBARGADO: CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIANA BARROSO PAIS NOGUEIRA propõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME, em 25/02/2025 23:24:40, partes qualificadas. Afirma ser vítima de golpe financeiro ocorrido entre 2019 e 2020, praticado por terceiros que teriam se apresentado como consultores financeiros, com utilização indevida de cheques em branco, contratação de empréstimos e movimentações bancárias não autorizadas. Narra que comunicou os fatos às autoridades policiais, juntando boletins de ocorrência que descrevem condutas de estelionato e apropriação indébita. Sustenta que a execução ajuizada pela embargada se funda em nota promissória que desconhece, emitida em 04/04/2023, com vencimento em 02/05/2023, no valor originário de R$ 19.000,00, posteriormente atualizado. Aduz que não firmou relação jurídica com a embargada e que as assinaturas apostas na cártula não lhe pertencem, havendo divergência gráfica entre elas, inclusive quanto ao traçado e ao uso de instrumento de escrita. Com base nessas alegações, argui preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de título executivo válido, postulando a extinção da execução. Requer, ainda, a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas. A embargante formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido na decisão interlocutória de ID 233741045, fls. 98/99, sendo autorizado apenas o parcelamento das custas processuais, posteriormente integralmente recolhidas (ID 238715420 - fl. 101).) Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (ID 239314466 - fl. 103). A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 229579882, fls. 43/61, na qual sustenta a inexistência de golpe envolvendo sua conduta. Afirma que a nota promissória executada na execução 0728912-54.2024.8.07.0001 decorreu de novação de dívida originária de cheques sem provisão de fundos emitidos pela própria embargante, os quais teriam sido repassados à embargada por endosso. Defende a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, impugna a alegação de falsidade da assinatura, asseverando que o ônus probatório incumbe à embargante, e requer o julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de prova pericial. Em réplica, a embargante reiterou as alegações iniciais, insistiu na tese de falsidade das assinaturas e na inexistência de relação jurídica com a embargada, bem como reafirmou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID 242761759 - fls. 105/106). Em especificação de provas, a embargante requereu a realização da perícia grafotécnica (ID 243525792 - fl. 110) No ID 256281213, fl. 111, foi determinada a juntada do anverso e do verso da nota promissória impugnada, como condição para apreciação da prova técnica. A determinação foi cumprida, com a juntada da cártula pela embargante (ID 260381259, fl. 113/114). Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante confunde-se com o próprio mérito dos embargos. A alegação de que a assinatura constante da nota promissória não lhe pertence e de que inexistiu relação jurídica subjacente com a embargada constitui…

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