Processo 0701674-65.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701674-65.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLEY QUEIROZ DA SILVA REU: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 08 de janeiro de 2026, adquiriu, pelo site da ré, o produto “Bracelete Cordão Brilhante” em prata, tamanho 17 cm, pelo valor de R$ 369,54, com previsão de entrega para 15 de janeiro, com a finalidade de presentear sua esposa em seu aniversário. Relata que, em 16 de janeiro, recebeu e-mail informando o cancelamento do pedido, sob a justificativa de dados inconsistentes, sem maiores esclarecimentos no site da empresa. Sustenta que, ao entrar em contato com a ré, no primeiro dia útil seguinte e fornecer novamente seus dados, foi informado de que o cancelamento ocorreu, na verdade, por falta de estoque do produto. Diz que questionou a situação, já que havia realizado a compra com antecedência, mas a empresa limitou-se a informar que a verificação de estoque ocorre apenas após a confirmação da compra, oferecendo apenas o estorno, o qual foi realizado automaticamente em 19 de janeiro, sem solicitação do autor. Alega que, posteriormente, verificou que o produto voltou a ser disponibilizado no site, ainda que em tamanho 16 cm, que também atenderia sua necessidade, mas não lhe foi oferecida alternativa de aquisição ou substituição. Diante disso, requer a condenação da ré à entrega do produto pelo valor já pago, ou, subsidiariamente, a entrega em numeração diversa que atenda à finalidade da compra, sob pena de multa diária. Em contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que houve o estorno integral do valor pago pelo produto. No mérito, afirma que o pedido foi realizado em 08/01 e cancelado automaticamente pelo sistema em 16/01, não sendo possível sua reativação. Assegura que o estorno foi efetuado de forma automática, sendo que o prazo para sua visualização dependente da administradora do cartão ou instituição financeira. Sustenta que, diante da impossibilidade de cumprimento da oferta, seja por inconsistência cadastral inicialmente apontada, seja pela posterior constatação de indisponibilidade de estoque, a medida adequada foi a devolução integral do valor pago. Por fim, defende que não há obrigação legal de oferecer troca ou ajuste em situações como a presente e que não se aplica o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, pois o cumprimento forçado da oferta pressupõe a possibilidade de execução nos exatos termos ofertados, o que não seria possível no caso. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Em que pese o estorno do valor pago pelo produto, não há que se falar em perda do objeto, pois os pedidos iniciais anexados aos autos divergem do ressarcimento. Ademais, o deslinde do feito se confunde com o mérito. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição…
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