Processo 0701676-44.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0701676-44.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA JARRIANE TATIELLI DE OLIVEIRA FURTADO REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA MARIA ANTONIA JARRIANE TATIELLI DE OLIVEIRA FURTADO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, pretendendo a baixa definitiva das restrições em cadastro de proteção ao crédito, a declaração da inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora narra, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado no SCPC, apesar de todas as mensalidades do plano de saúde de seu filho terem sido regularmente pagas por depósito judicial, conforme decisões proferidas nos processos nº 0707179-17.2024.8.07.0006 e nº 0713097-02.2024.8.07.0006. A negativação referente à parcela de janeiro/2025 ocorreu mesmo após o juízo reconhecer formalmente o pagamento, resultando no cancelamento de seu cartão de crédito e prejuízos à subsistência familiar. Afirma que houve falha na prestação do serviço e, diante da inexistência de qualquer inadimplência que justifique a negativação em seu nome, requer danos morais e remoção de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu, a título de antecipação de tutela, que a parte ré promova a baixa de todas as restrições existentes em razão dos fatos narrados na exordial. Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 271749096, para determinar a baixa provisória dos débitos registrados pelo réu junto ao SCPC. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ata de ID 277785549). A parte ré apresentou contestação escrita (ID 277052306) acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos atinentes à prestação dos serviços mediante responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O CDC possibilita a inversão do ônus da prova, contudo, cabe à parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Nos presentes autos, tem-se como incontroversa a inscrição do nome da autora junto à empresa SCPC (ID 271521077), no valor de R$ 661,22, com data do…
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