Processo 0701677-82.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LINCOLN ARAUJO DE LIMA (OAB 22753/AL), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: WANDERLEY BASTOS DE SOUZA FERREIRA (OAB 22381/AL) - Processo 0701677-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Nireide Luz dos Reis - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - Nireide Luz dos Reis propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Alega que, desde setembro de 2021, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte no valor mensal de R$ 1.518,00), no montante de R$ 85,68 por mês, sob a rubrica de empréstimo consignado, sem que tenha havido válida manifestação de vontade ou efetiva disponibilização dos valores. O contrato impugnado é o de nº 017101343, vinculado ao benefício nº 283183977, com 84 parcelas e previsão de quitção em agosto de 2028. A autora afirma não ter contratado o empréstimo e aponta que o portal Meu INSS não disponibiliza o instrumento contratual por se tratar de operação anterior a 17/04/2023. Postula tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 9.082,08 e indenização por danos morais de R$ 7.000,00, totalizando R$ 16.082,08. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. O juízo originariamente distribuidor (13ª Vara Cível da Capital) determinou emenda à inicial para juntada da Guia de Recolhimento Judicial, o que foi cumprido. Reconhecida a incompatência territorial, os autos foram redistribuídos para esta comarca, domicilio da autora. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a cédula de crédito bancário nº 000017101343, formalizada em 24/05/2021 no valor total de R$ 3.464,37, foi assinada presencialmente pela autora, com apresentação de cópia do documento de identidade e comprovante de residência, e que o valor contratado foi transferido para conta de sua titularidade (Caixa Econômica Federal, agência 56, conta 8048258690), mediante TED em 26/05/2021. Aduz que a assinatura constante no contrato é idêntica à do documento pessoal juntado pela própria autora na petição inicial, e que o histórico de crédito demonstra familiaridade da demandante com esse tipo de produto financeiro. Invoca os princípios da supressio e do venire contra factum proprium, diante do lapso temporal de 56 meses entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Pugna pela improcedencia total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores depositados na conta da autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilicito. Em sede de réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando que os documentos apresentados pelo banco são produzidos unilateralmente e não gozam de presunção absoluta de veracidade, que o simples crédito em conta não comprova o consentimento válido e que o banco não apresentou elementos técnicos de autenticação, como registro biométrico ou gravação da contratação. Além disso, pela primeira vez, sustentou que a autora é pessoa analfabeta, o que, segundo a réplica, tornaria o contrato nulo por…
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