Processo 0701679-28.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701679-28.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701679-28.2021.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli(lagoa Mar Inn) - Embargado: Rosa Branca Comércio e Empreendimentos Ltda - Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. T. de Q. Ferreira Hotel Eireli (lagoa Mar Inn). contra acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento à sua apelação. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a questão relativa à taxa de juros aplicável ao contrato, postulando a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos juros convencionados de 1% ao mês. Decorrido o prazo legal, a Secretaria certificou a ausência de manifestação da parte embargada em 30/01/2026. É o relatório. Verifico que a presente peça processual (incidente /50002) configura duplicidade recursal em relação aos embargos de declaração já opostos e julgados no incidente /50000 destes mesmos autos. Com efeito, os embargos autuados sob o nº 0701679-28.2021.8.02.0001/50000 foram protocolados em 11/12/2025 às 19:26, portanto seis minutos antes da presente peça, contendo idêntico teor jurídico, argumentos e pedidos. O recurso originário (/50000) tramitou regularmente, com apresentação de contrarrazões pela embargada em 22/12/2025, inclusão em pauta de julgamento para 19/03/2026, e foi conhecido e rejeitado por unanimidade pelo Colegiado, em decisão que manteve a aplicação da taxa de juros contratual de 1% ao mês. A duplicidade de protocolos do mesmo recurso caracteriza irregularidade processual que impede o conhecimento da segunda autuação, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem. O Código de Processo Civil não admite a interposição simultânea de recursos idênticos contra a mesma decisão. A existência de dois incidentes recursais com conteúdo material absolutamente coincidente configura hipótese de inadmissibilidade recursal por ausência de interesse processual superveniente. Permitir o processamento paralelo de recursos substancialmente idênticos violaria a boa-fé processual (CPC, art. 5º) e ensejaria o risco de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, em afronta ao postulado da coerência sistêmica (CPC, art. 926). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração. Sem honorários recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Maceió, datada eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB: 11982/AL) - Bruna Bezerra dos Santos (OAB: 13165/AL) - Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) - Andréa Maria Tommasi Tartuce (OAB: 14498/AL) - Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB: 11250/MS) - Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB: 140731/SP) - 319

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