Processo 0701680-48.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0701680-48.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON SILVA DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAYTON SILVA DE SOUZA contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Narra a parte autora, em síntese, em 04/02/2026, por volta das 16h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Sustenta que em 04/02/2026, a sua esposa solicitou junto à concessionária a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome do requerente, momento em que, indevidamente, o fornecimento foi interrompido. Alega que, sem qualquer justificativa plausível, a requerida permanece inerte quanto à efetiva religação do serviço. Aduz que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica vem causando sérios transtornos ao requerente e à sua família, comprometendo sua subsistência e condições mínimas de dignidade. Com base nesse contexto fático, requer a concessão da tutela de urgência para que seja compelida a requerida a proceder à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada na QN 21, Riacho Fundo II, Conjunto 02, Lote 01/08, Bloco 09, Apartamento 202, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e, por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 267545306, foi concedida a tutela de urgência. A requerida, no ID 269134555, afirma que cumpriu a tutela de urgência concedida. A requerida, em contestação, assevera que a interrupção mencionada não decorreu de "equívoco", mas sim do processamento de uma solicitação de alteração cadastral que, por natureza, exige o desligamento do registro anterior para a assunção do novo titular. Esclarece que somente mediante a solicitação da alteração/atualização do cadastro, e apresentação da documentação necessária para cada caso, estará a demandada obrigada a realizar a troca da titularidade do contrato, não havendo, assim, ilícito na hipótese em comento. Aduz que é de responsabilidade do consumidor a atualização dos dados cadastrais da unidade consumidora. Defende que não é razoável requerer que a demandada tome conhecimento acerca de quem se encontra lotado no imóvel (ou seja, o efetivo consumidor de energia), senão o próprio titular da conta devidamente cadastrado ou o residente na unidade em caso de falecimento do titular. Sustenta que a empresa demandada não cometeu nenhum ato ilícito e que os fatos narrados na inicial não são passíveis de ensejar a reparação por dano moral. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275014283). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada…
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