Processo 0701682-12.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701682-12.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA SILVA REVEL: PAULO VICTOR SOUSA DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por LUCAS PEREIRA SILVA (“Autor”), em desfavor de PAULO VICTOR SOUSA DE ALMEIDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A parte autora, na peça exordial (id. 266665770), afirma, em síntese, que: (i) no dia 30.11.2024, celebrou contrato de locação escrito de imóvel residencial com o réu, mediante pagamento de aluguéis fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; (ii) ocorre que o réu, ora locatário, encontra-se inadimplente dos aluguéis de outubro e novembro de 2025, tendo deixado o imóvel no dia 09.12.2025; (iii) o réu também não efetuou o pagamento da conta de água vencida em outubro de 2025, no valor de R$ 71,00 e das taxas condominiais de junho, setembro, outubro e novembro de 2025. 3. Tece arrazoado e, no mérito, aduz os pedidos abaixo: c) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para: b.1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locatário, em relação ao imóvel localizado na Avenida Buriti, Subcentro Urbano 400-600, Condomínio Recanto das Araras, Apartamento nº 422, Recanto das Emas, Brasília/DF, tendo em vista que o Réu já desocupou voluntariamente o imóvel, declarando a resolução do pacto locatício e, consequentemente, a extinção das obrigações contratuais entre as partes. b.2) CONDENAR o Réu ao pagamento integral do débito locatício, perfazendo a quantia de R$ 5.834,72 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e dois reais), a ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel em atraso, correção monetária pelo índice do INPC, e a multa por descumprimento contratual de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluguel em atraso, além de quaisquer outros encargos locatícios que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 5.834,72. 5. A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Gratuidade de Justiça 6. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 269842306). Revelia 7. O réu foi devidamente citado (id. 272109800), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 278946329). 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria a ser apreciada, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 10. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares…
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