Processo 0701682-48.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701682-48.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701682-48.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA BAPTISTA DA SILVA REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada em decorrência de acidente de trânsito" movida por LIDIA BAPTISTA DA SILVA em face de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, alegando ter sofrido queda no interior de ônibus interestadual operado pela ré, com fraturas vertebrais e demais sequelas descritas na inicial (ID 262988559). Custas iniciais recolhidas (ID 271480282). A decisão de ID 273432713 indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial. Citada, a ré apresentou contestação (ID 277589703), na qual, além de impugnar o mérito, requereu a denunciação da lide ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo da seguradora ESSOR Seguros S.A., com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil de que é titular (apólice nº 1002306113828, ID 277591848). A autora apresentou réplica (ID 281609377), na qual impugnou as teses defensivas, não se opôs, com ressalvas, ao ingresso da seguradora, e requereu a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, a exibição de documentos em poder da ré e, se necessário, a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado parcial da controvérsia processual As questões relativas à intervenção de terceiros comportam solução independentemente de dilação probatória, uma vez que dizem respeito a matéria eminentemente jurídica, o que autoriza sua apreciação nesta fase, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sem prejuízo do saneamento do restante do feito, adiante tratado. Da denunciação da lide A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros prestado pela ré mediante remuneração, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas ações de reparação de danos fundadas em relação de consumo. Embora a literalidade do dispositivo se refira à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13, parágrafo único, CDC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a vedação não se restringe a essa hipótese, aplicando-se a todas as ações de responsabilidade civil por acidentes de consumo, em razão de a denunciação da lide, nessas ações, ir de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando inexistir prejuízo à parte, que poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDAI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à…

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