Processo 0701683-45.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701683-45.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VELOSO DA SILVA REQUERIDO: JOSE ADELINO DOS SANTOS PORTELA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos emergentes (R$ 3748,10), lucros cessantes (R$ 540,00) e danos morais (R$ 4000,00). Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal. A parte autora alega que, no dia 28/6/2025, por volta das 16:40, trafegava pela via principal da Ceilândia Sul, nas proximidades do Setor M QNM 2 CJ A LT 46, em frente à “Panificadora Gonçalina”, quando, após reduzir a velocidade em razão de faixa de pedestres e de uma ondulação transversal à frente, teve seu veículo VW/Polo Track MA, ano 2023/2024, cor prata, placa FJG2H42/DF, atingido na traseira em decorrência de colisão em cadeia provocada pelo veículo VW/Gol 1.0, ano 2015/2016, cor branca, placa PAG4311/DF, conduzido pela parte ré. Narra que o veículo intermediário – GM/Chevrolet Onix, conduzido por terceiro – logrou parar regularmente, porém foi atingido na traseira pelo veículo da parte ré e, em consequência, projetado contra o veículo da parte autora. A parte ré sustenta a inexistência de culpa exclusiva, alegando que o engavetamento decorreu de situação de tráfego coletivo e que haveria culpa concorrente ou exclusiva do veículo intermediário. Impugna os danos materiais, argumentando que as fotografias produzidas no local do acidente não evidenciam avarias visíveis no veículo da parte autora, que o reparo foi realizado meses após o evento, que o documento de controle da oficina registra avarias incompatíveis com a dinâmica narrada e que o acionamento do seguro próprio constituiria liberalidade. Questiona os lucros cessantes, aduzindo insuficiência probatória quanto ao exercício habitual da atividade de motorista de aplicativo e à demonstração do rendimento diário. Afirma, por fim, que o acidente de trânsito sem vítimas configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O boletim de ocorrência 9284/2025-0, da 15.ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (id. 262475596), registra acidente de trânsito sem vítima, do tipo engavetamento, envolvendo três veículos: o da parte autora (VW/Polo Track), o veículo intermediário (GM/Chevrolet Onix, conduzido por Lindomar dos Santos Magalhães) e o da parte ré (VW/Gol 1.0). Em acidentes de trânsito com colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, em decorrência da presunção de inobservância do dever de cautela previsto no artigo 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor a manutenção de distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais. Em casos de…
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