Processo 0701683-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701683-54.2026.8.07.0000 RECORRENTE: RENATA JORDANE FERREIRA DIAS RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I â Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea âaâ, da Constituição Federal, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÃÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÃÃO FIDUCIÃRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÃDULA DE CRÃDITO BANCÃRIO. DESNECESSIDADE, EM REGRA, NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÃNICO (LEI Nº 11.419/2006, ART. 11). CONSTITUIÃÃO EM MORA. NOTIFICAÃÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÃO CONSTANTE DO CONTRATO. SUFICIÃNCIA. TEMA 1.132/STJ. ESSENCIALIDADE DO VEÃCULO PARA SUBSISTÃNCIA FAMILIAR. IRRELEVÃNCIA JURÃDICA PARA AFASTAR A MORA OU OBSTAR A LIMINAR. ALEGAÃÃO GENÃRICA DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INSUFICIÃNCIA, EM COGNIÃÃO SUMÃRIA, PARA ELIDIR A MORA. TEMA 972/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que deferiu a medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e determinou restrição de circulação do veÃculo via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos formais para a manutenção da liminar de busca e apreensão, notadamente quanto à suficiência da instrução documental e à regular constituição em mora. III. RAZÃES DE DECIDIR 3. No âmbito do processo judicial eletrônico, a juntada do contrato em meio digital é, em regra, suficiente para a instrução do pedido, sendo prescindÃvel, neste momento processual, a apresentação da via fÃsica da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. 4. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, comprova-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, por carta registrada, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.132. 5. A alegação de essencialidade do veÃculo para o sustento do núcleo familiar, embora compreensÃvel, não descaracteriza a mora nem constitui óbice jurÃdico ao deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A alegação genérica de abusividade de juros remuneratórios, por si só, não se mostra apta, em sede de cognição sumária, a elidir a mora, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: â1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é, em regra, prescindÃvel a apresentação da via fÃsica da cédula de crédito bancário quando o contrato foi juntado em meio digital no processo judicial eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 11). 2. A mora se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal (Tema 1.132/STJ). 3. A essencialidade do veÃculo para a subsistência familiar e a alegação genérica de abusividade de juros não afastam, em cognição sumária, a…
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