Processo 0701683-61.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701683-61.2025.8.07.0009 RECORRENTE: NILMA DOS SANTOS LIMA, GERSON FERNANDES GOMES RECORRIDO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que manteve a validade de distrato firmado entre as partes, com quitação ampla e cláusula de retenção de 50% das quantias pagas, e rejeitou pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) analisar a validade do distrato e a legalidade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos; b) analisar a existência de danos morais indenizáveis em decorrência do desfazimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, mas a incidência do CDC não implica invalidação automática de ajuste regularmente celebrado, ausentes desvantagem exagerada e vício de consentimento. 4. Em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação, é legítima a retenção de 50% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, afastando-se alegação de abusividade ou enriquecimento sem causa. 5. Não configurado dano moral, por inexistir conduta ilícita, tratando-se de mero dissabor decorrente do exercício regular de direito e do cumprimento de cláusulas contratuais válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “É válido o distrato firmado sem vício de consentimento, com quitação ampla e cláusula de retenção de 50% dos valores pagos quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º), não se configurando dano moral por mero dissabor decorrente do desfazimento contratual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2000807, 0716635-88.2024.8.07.0006, Rel. Juíza Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 19/05/2025. A parte recorrente alega violação aos artigos 51, inciso IV e § 1º, inciso III, e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 413 e 884, ambos do Código Civil e 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, sustentando não ser possível a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, vez que a cláusula penal seria abusiva e desproporcional, ressaltando que deveria ser observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) após a Lei nº 13.786/2018. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Requer, ainda, que a parte recorrida seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.…
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