Processo 0701684-64.2025.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701684-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PAMELA CAITANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 260077678, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço residencial da parte executada, situado na QNM 04, Conjunto H, Casa 43, Ceilândia Norte/DF, sob o argumento de dificuldade na localização de bens e de que pesquisa SISBAJUD anterior indicaria disponibilidade financeira suficiente à satisfação da obrigação. Nos termos do art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No caso, a parte exequente formulou pedido genérico de penhora de bens móveis na residência da executada, sem indicar, ainda que minimamente, a existência concreta de bens de elevado valor, suntuosos, supérfluos ou em duplicidade no local. A simples alegação de que a executada possuiria capacidade econômica, desacompanhada de elementos objetivos acerca da existência de bens residenciais penhoráveis, não autoriza a diligência pretendida. A medida requerida, tal como formulada, poderia recair sobre bens ordinários e essenciais à vida doméstica, os quais se encontram protegidos pela regra legal de impenhorabilidade. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à preservação da dignidade do devedor e de sua família. A jurisprudência do TJDFT admite a penhora de bens móveis que guarnecem a residência apenas de forma excepcional, quando demonstrado que se trata de bens de elevado valor, supérfluos ou existentes em duplicidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. Nesse sentido: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.” TJDFT, Acórdão 1224511, 0709584-20.2019.8.07.0000, Relator: Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, julgado em 22/01/2020, DJe 29/01/2020. Assim, ausente demonstração mínima da existência de bens penhoráveis no interior da residência da executada, não há fundamento suficiente para deferir a expedição de mandado de penhora e avaliação com base em presunção genérica. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço residencial da parte executada. Quanto à certidão de Id 281487197, INDEFIRO, por ora o pedido de transferência dos valores bloqueados, em razão do recurso interposto pela parte autora. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo…
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