Processo 0701685-79.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701685-79.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701685-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MACEDO DA SILVA REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por Diego Macedo da Silva em desfavor de MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora que contratou os serviços da ré para a realização de cruzeiro marítimo, com embarque em 14 de janeiro de 2026 e desembarque em 17 de janeiro de 2026, partindo do Porto de Santos. Afirma que, no momento do desembarque, a sua bagagem não foi localizada, tendo preenchido formulário de extravio e recebido apenas informações genéricas, sem solução concreta ou previsão de restituição. Sustenta que possuía nova viagem marcada para 20 de janeiro de 2026, três dias após o desembarque, motivo pelo qual, diante da incerteza quanto à localização da mala, viu-se compelido a adquirir nova bagagem às pressas, no valor de R$ 800,00. Defende a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração de dano moral. Pugna, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de reparação moral, com inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 20.800,00. A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que a bagagem foi localizada e entregue na residência do autor em 06 de fevereiro de 2026, antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, afirmando que a mala permaneceu disponível para retirada no terminal e que o próprio autor deixou o local sem conferir os volumes. Aduz que prestou toda a assistência, localizou a bagagem em 19 de janeiro de 2026 e providenciou seu envio ao endereço do autor. Impugna o dano material por ausência de comprovação do prejuízo e por entender que a aquisição de nova mala decorreu de decisão precipitada, com risco de enriquecimento sem causa. Refuta o dano moral como mero aborrecimento e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, o autor reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar e a acusação de litigância de má-fé, sustentando que apenas exerceu o direito de ação e que o objeto da demanda nunca foi a devolução da mala, mas a reparação dos danos materiais e morais. Argumenta que a devolução posterior não afasta o prejuízo, o abalo moral e a falha na prestação do serviço, impugna as provas da ré como documentos unilaterais e reitera o pedido de inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e a ela tendo comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que…

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