Processo 0701686-13.2025.8.07.0010
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada por Banco J. Safra S.A. e Simone de Sousa Siqueira no ID 283156228, para que produza seus efeitos jurídicos, e extingo a execução. Libere-se em favor de Simone de Sousa Siqueira o valor de R$ 537,97 (quinhentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) depositado em conta judicial, conforme convencionado no ID 283156228. Cancelem-se as ordens de bloqueio ainda ativas e levantem-se as restrições judiciais lançadas neste processo, inclusive eventual restrição pelo sistema RENAJUD. Recolha-se, sem cumprimento, eventual mandado expedido para constrição do veículo. Comunique-se à Vertical Empresa de Vigilância Ltda., CNPJ nº 03.602.646/0001-37, no endereço SAAN, Quadra 1, nº 10, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70632-100, que cesse imediatamente os descontos determinados no ID 276395925 e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores eventualmente retidos e ainda não transferidos. Confiro força de ofício a esta sentença, que deverá ser encaminhada ao referido destinatário com cópias dos IDs 276395925 e 283156228. Comunique-se à Relatora do Agravo de Instrumento nº 0726669-72.2026.8.07.0000, no Gabinete da Desembargadora Marília de Ávila e Silva Sampaio, da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do sistema eletrônico, a homologação da transação, a extinção deste processo e a renúncia das partes ao direito de recorrer. Encaminhe-se cópia desta sentença e do acordo de ID 283156228. A existência do recurso foi comprovada no ID 280290964. Cumpram-se as demais obrigações na forma e nos prazos fixados no acordo. Eventual inadimplemento deverá ser alegado pela parte interessada, com demonstrativo atualizado do débito e abatimento dos valores pagos. Em razão da renúncia expressa ao prazo recursal e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Após o cumprimento das providências determinadas, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 14 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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