Processo 0701688-16.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701688-16.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SOUZA PEREIRA, DS ENGENHARIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DS ENGENHARIA E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. e DIEGO SOUZA PEREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que contratou serviço de transporte aéreo prestado pela requerida e que, em razão do extravio temporário de bagagem contendo ferramentas essenciais ao desempenho de atividade profissional, restou impossibilitada de executar contrato empresarial, no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), que seria cumprido entre 11 e 14 de março de 2025, no Aeroporto de Salvador/BA. Afirma que o evento danoso lhe acarretou danos materiais, incluídos danos emergentes e lucros cessantes, no valor total postulado de R$ 22.080,63 (vinte e dois mil e oitenta reais e sessenta e três centavos), além de danos morais. Assim, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 32.080,67 (trinta e dois mil e oitenta reais e sessenta e sete centavos). A requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a controvérsia possuiria natureza empresarial; defendeu a incidência do Código Civil e da disciplina do transporte aéreo; afirmou que a bagagem foi devolvida em 5 (cinco) dias, dentro do prazo da regulamentação administrativa; e impugnou a configuração dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais, por ausência de prova suficiente. Realizada audiência de conciliação em 07 de abril de 2026, não houve acordo, tendo as partes postulado o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. No que se refere a preliminar quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo de bagagem, vinculada ao contrato de transporte celebrado com a companhia aérea requerida. Ainda que a primeira requerente seja pessoa jurídica, o segundo requerente figurou como passageiro e usuário direto do serviço, e a narrativa constante dos autos demonstra que a contratação teve por objeto a fruição do serviço de transporte aéreo e da correspondente condução da bagagem no contexto concreto da viagem realizada. Em tal cenário, mostra-se aplicável a disciplina consumerista, com incidência dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo da consideração das normas específicas do transporte aéreo naquilo em que não colidirem com a tutela do consumidor. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O extravio temporário de bagagem configura defeito na prestação do serviço, pois frustra a legítima expectativa do passageiro quanto à entrega segura e tempestiva de seus pertences, sobretudo quando se…
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