Processo 0701688-17.2024.8.02.0055

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701688-17.2024.8.02.0055
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701688-17.2024.8.02.0055 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: R. L. F. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701688-17.2024.8.02.0055 Recorrente: R. L. F.. Advogado : Adauto Bispo da Silva Filho (OAB: 17520/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por R. L. F., em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 158-A e 619 do CPP, c/c arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de nulidade relativa à coleta de prova digital; e (II) art. 59 do Código Penal, ao exasperar a pena-base por meio de fundamentação inidônea. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 402/408, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 158-A e 619 do CPP, c/c arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de nulidade relativa à coleta de prova digital; e (II) art. 59 do Código Penal, ao exasperar a pena-base por meio de fundamentação inidônea. Pois bem. A tese II consiste em definir se a elevação da pena-base observou os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, notadamente quanto à idoneidade dos elementos utilizados pelo juízo sentenciante para justificar a negativação da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime". Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violado (arts. 158-A e…

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