Processo 0701688-55.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701688-55.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701688-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: JEISIANE TAYNARA ALVES MARTINS, PAULO HENRIQUE MARTINS TRIGUEIRO Sentença Colégio Ceneb Ltda – ME ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, contra Jeisiane Taynara Alves Martins e Paulo Henrique Martins Trigueiro, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 13.612,61, valor atualizado em janeiro de 2026, correspondente a mensalidades escolares e do curso de inglês relativas ao ano letivo de 2023, da menor Ana Júlia Alves Trigueiro, filha do casal demandado (ID 262994959). Sustenta a autora ter firmado, em 28/01/2023, contrato de prestação de serviços educacionais com a corré Jeisiane Taynara Alves Martins, na qualidade de responsável financeira, tendo por objeto a matrícula da menor no Jardim II — Turma B/Vespertino e no Curso de English — Turma Lion/Vespertino (contrato — ID 262994964). Diz que os serviços foram regularmente prestados, mas permaneceram inadimplidas as mensalidades de março, abril e junho a dezembro de 2023, quanto ao Jardim II (nove parcelas mensais de R$ 745,00, totalizando, sem encargos, R$ 6.705,00 — cálculo ID 262994968), e de abril a dezembro de 2023, quanto ao curso de inglês (nove parcelas mensais de R$ 120,00, totalizando R$ 1.080,00 — cálculo ID 262994967). Atualizados pelo INPC (até agosto de 2024) e pelo IPCA (a partir de setembro de 2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2%, os débitos perfazem, somados, R$ 13.612,61. Invoca, quanto à legitimidade passiva do corréu Paulo Henrique Martins Trigueiro, a solidariedade prevista nos arts. 1.643, I, e 1.644 do Código Civil, bem como o dever conjunto de sustento e educação dos filhos (art. 55 do ECA), apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a obrigações educacionais contraídas em proveito da entidade familiar. Atendida a emenda determinada na decisão ID 263240728, com juntada da certidão simplificada da Junta Comercial (ID 264709886) e do documento da representante legal (ID 264709887), o feito teve seu regular trâmite. Frustradas as citações postais, designada nova audiência de conciliação para 22/05/2026, os requeridos foram pessoalmente citados por oficial de justiça, com entrega da contrafé à tia Maria Helena Martins de Souza no endereço residencial (certidões IDs 271098926 e 271099970), tendo ainda a corré Jeisiane sido cientificada por meio do aplicativo WhatsApp, com confirmação de identidade e leitura (anexos IDs 271098927 e 271098928). Realizada a sessão de conciliação no dia e horário designados, ambos os requeridos deixaram de comparecer, sem justificativa, restando frustrada a tentativa de acordo (ID 277059883). A autora manifestou-se posteriormente para informar que toda a prova documental relevante já se encontrava nos autos, juntando carta de preposto (IDs 277147381 e 277147383). Em 29/05/2026, foi protocolada, pelo balcão presencial, petição manuscrita acompanhada de cópia de CNH (IDs 277979630 e 277979631) e de cópia de planilhas de débito emitidas pela própria autora (ID 277979632. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, os réus foram regularmente citados, com entrega da contrafé no endereço residencial por oficial de justiça (ID…

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