Processo 0701688-69.2025.8.02.0091

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701688-69.2025.8.02.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUÍS HENRIQUE MACHADO PEREIRA (OAB 16615/AL), ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 18556A/AL), ADV: LETÍCIA KARLA DÂMASO DE ALBUQUERQUE (OAB 21640/AL), ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 18556A/AL) - Processo 0701688-69.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: David Lucio Chaves Medeiros - RÉU: Jetsmart Airlines S.a - Jetsmart Airlines Spa - Vistos, etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o Código de Processo Civil estabeleça que o juízo deve oportunizar às partes a prévia manifestação antes da prolação de decisão, nos termos dos arts. 9º, caput, e 10 do CPC, no caso concreto, deixo de determinar a intimação, por se tratar de matéria eminentemente de direito e que não prescinde de dilação probatória para sua apreciação. In casu, não há razão para suspensão da tramitação do feito com base no Tema 1417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Isso porque a controvérsia objeto dos presentes autos não se amolda ao debate submetido à apreciação do STF no referido tema, o qual versa sobre questão jurídica diversa daquela discutida na presente demanda. Com efeito, a causa em exame não envolve a matéria delimitada no Tema 1417, inexistindo identidade entre o objeto destes autos e a controvérsia constitucional pendente de julgamento pela Corte Suprema. Assim, ausente o necessário nexo de prejudicialidade entre a demanda e o tema afetado à sistemática da repercussão geral, não há que se falar em sobrestamento do feito, sob pena de indevida paralisação do processo e violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento. Por fim, determino que o Cartório deste Juizado, após as providências legais e de praxe, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações devidas. Maceió-AL., 12 de maio de 2026. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

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