Processo 0701688-77.2025.8.07.0011
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE RETORNO EM RODOVIA FEDERAL. VIA ESCURA. MADRUGADA. INEFICIÊNCIA DE FAIXAS RETRORREFLETIVAS. DOIS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO LAUDO DA PCDF. VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS LAUDOS. COMPLEMENTARIDADE. CULPA DO AUTOR CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 60.720,00 à ré COMERCIAL DE ALIMENTOS RB LTDA, corrigida monetariamente pelo IPCA (STJ 43) e acrescida de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA a contar do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, 54). 2. Recurso próprio e tempestivo (ID82046907). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, (a) nulidade da sentença por omissão na análise do laudo pericial elaborado pela PCDF; (b) déficit de fundamentação no decisum; (c) valoração arbitrária do acervo probatório, em afronta ao art. 371 do CPC; (d) incidência da presunção de culpa decorrente de colisão traseira; e (e) que o laudo da PCDF, corroborado pela manifestação ministerial que fundamentou o arquivamento do inquérito policial, demonstraria a culpa exclusiva do condutor do veículo Ford/Cargo pelo sinistro. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva do réu pelo evento danoso. 4. Em contrarrazões, o recorrido impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, manifesta-se pelo não provimento do recurso e da condenação do recorrente a litigância de má-fé. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar o responsável pelo acidente de trânsito. III. Razões de decidir 6. A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 7. A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 8. A sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente no laudo da PRF, sem fazer qualquer menção ao laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal — documento que integra os autos e que apresenta conclusão que, em sua formulação literal, aponta em sentido distinto. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento. Quando presentes dois laudos periciais oficiais com conclusões aparentemente divergentes, incumbe ao magistrado enfrentá-los e justificar a prevalência de um sobre o outro. A omissão configura vício de fundamentação, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC. Contudo, esse vício não impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Os dois laudos encontram-se integralmente nos autos e podem ser analisados por esta instância recursal, que deterá os elementos suficientes para o julgamento direto da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados.…
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