Processo 0701692-25.2024.8.01.0009

TJAC • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701692-25.2024.8.01.0009
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB 4273/AC) - Processo 0701692-25.2024.8.01.0009 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - REQUERIDO: L.S.O. - Decisão Trata-se de requerimento formulado pela defesa visando à revogação das medidas cautelares impostas ao representado, sob o argumento de que não houve descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, bem como em razão do arquivamento da representação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido defensivo, sustentando a inexistência de pressupostos fáticos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, destacando que, conforme decisão de fls. 107/108 e ata de audiência de fls. 133/134, não houve descumprimento das medidas protetivas pelo representado. Assiste razão ao parquet. Nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, impondo-se apenas quando indispensáveis para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais. No caso em exame, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a imposição das medidas cautelares não mais subsistem, sobretudo diante da ausência de comprovação de descumprimento das medidas protetivas pelo representado, circunstância reconhecida tanto na decisão de fls. 107/108 quanto na audiência registrada às fls. 133/134. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem risco atual apto a justificar a manutenção das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação das medidas impostas. Ressalte-se, contudo, que permanecem em pleno vigor as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais possuem natureza autônoma e finalidade específica de resguardar a integridade física, psicológica e moral da vítima, independentemente da existência de ação penal em curso. Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO o pedido defensivo de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao representado. Mantenham-se inalteradas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 11 de maio de 2026. Romário Divino Faria Juiz de Direito

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