Processo 0701693-59.2026.8.02.0058
TJAL • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/AL) - Processo 0701693-59.2026.8.02.0058 - Termo Circunstanciado - Perseguição - INDICIADO: Nilton Cezar dos Santos Silva - Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência imputando a NILTON CEZAR DOS SANTOS SILVA a suposta prática do crime previsto no art. 147-A do CP. Aberta a audiência preliminar, e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as partes foram esclarecidas acerca do disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade. Na oportunidade, as partes foram informadas que, havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não teria prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal. A par disso, e na presença da defesa e do Ministério Público, as partes manifestaram interesse em celebrar composição cível, conforme registrado alhures. Além disso, e tendo em vista que se trata de ação penal pública condicionada à representação, o acordo ora homologado implica na renúncia tácita ao direito de queixa e ao de representação, conforme disposto no art. 104, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95. Em sendo assim, a extinção da punibilidade é medida a se impor. Ante o exposto, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO DE DANOS feita entre as partes em audiência realizada no âmbito destes autos, conferindo à presente sentença homologatória eficácia de título judicial, podendo ser executada no juízo cível competente, se necessário (art. 74, Lei 9099/95), ao passo em que EXTINGO A PUNIBILIDADE DE NILTON CEZAR DOS SANTOS SILVA em relação ao delito previsto no art. 147-A do CP, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos dos artigos 104 e 107, V, do Código Penal, c/c art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95. Sem condenação em custas. Sentença publicada em audiência. Presentes intimados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que fosse encerrado o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Edson Elias de Moura Neto, Técnico Judiciário, o digitei. Arapiraca-AL, 04 de maio de 2026. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito
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