Processo 0701699-63.2026.8.07.0014
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701699-63.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AYRES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AYRES, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo ao inadimplemento de obrigações contratuais. Na petição inicial constante do Num. 266065311, a instituição financeira narra que as partes celebraram operação de crédito pessoal sob o título base de Contrato Único nº XXX.XXX.XXX-XX, formalizado em 26 de julho de 2024, mediante o qual foi disponibilizado à requerida o valor originário de R$ 105.668,88, com previsão de vencimento final para 07 de agosto de 2034. Alega o autor que a ré incorreu em mora a partir de 05 de junho de 2025, resultando em um débito que, atualizado até a posição de 07 de janeiro de 2026, perfazia o montante de R$ 128.410,90. A exordial foi instruída com diversos documentos, destacando-se as cláusulas gerais do crédito parcelado (ID 266065319), o espelho da operação (ID 266065332), o extrato das parcelas (ID 266065333), a planilha de débitos (ID 266065335), o recibo de assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário (ID 266065336) e os extratos da conta-corrente da cliente (ID 266065337). Após a distribuição, sobreveio a decisão interlocutória de ID 266231456, que determinou a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de inépcia. O banco autor atendeu à determinação por meio da petição de ID 267487661, colacionando os comprovantes de pagamento devidamente certificados pela contadoria do tribunal nos documentos de ID 267193536 e ID 267390572. Ato contínuo, este Juízo proferiu a decisão de ID 267779794, reconhecendo a aptidão da prova escrita sem eficácia de título executivo e determinando a expedição do mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, fixando honorários advocatícios de cinco por cento para a hipótese de pronto cumprimento da obrigação. A citação foi efetivada, conforme certificado pela devolução do Aviso de Recebimento Digital em ID 269639424, com entrega registrada em 13 de março de 2026. A ré MARIA DO SOCORRO RODRIGUES AYRES ofereceu embargos monitórios em ID 272231842, acompanhados de pedido de efeito suspensivo e requerimento de gratuidade de justiça. Em sede de preliminar, suscitou a extinção do feito por ausência de prova constitutiva do direito, alegando que a inicial não veio instruída com planilha de débito evolutiva detalhada que esclarecesse a formação da dívida. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a existência de excesso de cobrança devido à aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado e à capitalização mensal de juros moratórios. Apontou ainda a nulidade da cláusula décima segunda do contrato por suposta cumulação indevida de encargos. Para fundamentar sua tese de excesso, colacionou um parecer técnico particular em ID 272233989, o qual sugeriu que o valor devido seria de R$ 120.712,41. Instruiu sua defesa com documentos de identificação (ID 272233983), comprovante de residência (ID 272233984), afirmação de hipossuficiência (ID 272233988), extratos bancários (ID 272235451), fichas financeiras de sua remuneração…
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