Processo 0701703-88.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701703-88.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR ARAUJO SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO IGOR ARAÚJO SILVA propôs ação contra FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, postulando seja determinada aplicação de pontuação adicional em seu favor em programa de residência médica. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de processo seletivo para programa de residência médica. Diz que atuou de 2022 a 2024 como médico da estratégia Saúde da Família, participando do programa Mais Médicos para o Brasil. Afirma que o edital condiciona a bonificação aos médicos cujo nome conste em lista divulgada pelo Ministério da Educação. Afirma que tal exigência impediu o exercício do direito de receber a pontuação adicional, prevista em lei. Sustenta ter direito subjetivo a obter a bonificação. Afirma que atuou em região prioritária do SUS, sendo garantido o direito a pontuação adicional pela Lei 12871/2013. Destaca que a alteração promovida pela Lei 15233/2025 não altera sua situação. Pondera que a disposição da lei prevalece sobre a regra do edital. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 264617299). Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0704040-07.2026.8.07.0000, distribuído à 2ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Hector Valverde Santana, sendo provido o recurso. A FEPECS contestou em ID 267441196. Afirmou que a norma que regula o certame considera apenas programas de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. Destacou ser vedada a concessão do adicional de pontuação aos participantes de programa mais médicos. Na decisão ID 272483743 foi decretada a revelia do IADES. Em réplica, a parte autora reiterou as razões da inicial. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O autor participa de processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – Ano 2026, regido pelo Edital Normativo n. 1–RM-1/SES/DF/2026, de 13/10/2025. Disputa vaga para a especialidade Ortopedia e Traumatologia. Nesta ação, o autor reclama lhe seja concedida pontuação adicional, em razão de atuar no programa Mais Médicos para o Brasil. A respeito da concessão de pontuação adicional, assim dispõe o Edital: 13. DA PONTUAÇÃO ADICIONAL 13.1. O candidato que, anteriormente à data de início do Programa de Residência Médica, tiver participado do PROVAB ou de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, previstos no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e cujo nome conste na “Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residência Médica”, disponível no site do Ministério da Educação ou que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 28/02/2026 poderá receber…
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