Processo 0701704-67.2026.8.07.0020
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Última movimentação
Número do processo: 0701704-67.2026.8.07.0020 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DOS MILAGRES PORTELA DE ARAÚJO em face de F. T. A. e JOSÉ EUTEMES ALVES DE VASCONCELOS JÚNIOR, distribuídos por dependência aos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha nº 0705034-09.2025.8.07.0020. Em síntese, a embargante sustenta que os imóveis situados em Arniqueiras/DF e em São Luís/MA, discutidos na ação principal, pertencem exclusivamente ao seu patrimônio, afirmando que o primeiro foi adquirido mediante sub-rogação de patrimônio particular e que o segundo, embora registrado em nome do embargado José Eutemes, teria sido integralmente custeado com recursos próprios. Requer, em consequência, a suspensão de qualquer ato de constrição ou partilha incidente sobre os referidos bens e, ao final, sua exclusão da partilha. Decido Chamo o feito à ordem. Em análise mais detida dos autos, verifica-se que a embargante afirma ser a exclusiva proprietária dos imóveis cuja exclusão pretende obter da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha em trâmite entre os embargados. Para tanto, sustenta que o imóvel localizado em Arniqueiras/DF teria sido adquirido mediante sub-rogação de patrimônio exclusivamente seu e que o apartamento situado em São Luís/MA, embora formalmente adquirido em nome de um dos embargados, teria sido integralmente custeado com recursos próprios, alegando, ainda, que a utilização do imóvel pelo casal decorreu de mera liberalidade, em regime de comodato verbal. Não obstante as alegações deduzidas, verifica-se a necessidade de oportunizar às partes manifestação acerca da eventual ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Isso porque os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade contra ato de constrição judicial ou ameaça concreta de constrição (art. 674 do Código de Processo Civil), surgindo dúvida quanto à adequação do presente instrumento quando a pretensão se volta à exclusão de bens apenas arrolados para eventual partilha em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Ademais, a coisa julgada formada na ação de reconheicmento e dissolução de união estável cumulada com partilha atinge apenas as partes que nela figuram, nõa tendo eficácia perante terceiros estranhos à lide. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio TJDFT: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. EXCLUSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE PARTILHA GERMINADA DE ROMPIMENTO DE VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA. VIA INADEQUADA. CONSTRIÇÃO OU APREENSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. VINDICAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL PARTILHADO. MATÉRIA ESTRANHA AO ALCANCE DA AÇÃO INCIDENTAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ESTRANHA À LIDE. PARTILHA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS LITIGANTES DO PROCESSO DE PARTILHA. DISCUSSÃO DE POSSE. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A coisa julgada tem sua órbita subjetiva de alcance limitada aos integrantes da relação processual na qual germinada, e, outrossim, os embargos de terceiro consubstanciam ação de conhecimento autônoma de natureza…
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