Processo 0701708-52.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701708-52.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701708-52.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO OLIVEIRA LAZIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. PAULO OLIVEIRA LAZIO ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, em face de BANCO PAN S.A.partes qualificadas em epígrafe. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 264625448, que é beneficiária do INSS, titular do benefício NB 632.686.343-4, e que teria recebido cartão de crédito consignado sem solicitação prévia. Sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, sendo posteriormente surpreendida pela incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo de fatura. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, da forma de amortização da dívida, das taxas incidentes e das consequências da reserva de margem consignável destinada à modalidade de cartão de crédito. Alega que houve vício de consentimento e desvirtuamento contratual, apontando que os descontos realizados não seriam aptos à efetiva quitação do débito. Para fundamentar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, extrato bancário de Id 264625455, histórico de créditos do benefício previdenciário de Id 264625456 e cálculo de diferenças de Id 264625460. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado RCC nº 764435135-0 em empréstimo consignado convencional, a declaração de abusividade da contratação, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi apreciado pela decisão de Id 264702160 e indeferido. Consignou o Juízo, naquela oportunidade, que os documentos então apresentados evidenciavam, em princípio, contratação típica de cartão de crédito consignado, sendo necessária maior dilação probatória para esclarecimento da controvérsia relativa à utilização do cartão, evolução do débito, existência de saldo devedor e efetiva amortização da obrigação. Também foi ressaltada a ausência das faturas do cartão e a inexistência de demonstração contemporânea do perigo de dano, considerando que os descontos vinham ocorrendo desde setembro de 2022. Na mesma decisão foi deferida a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no Id 267015886. Em preliminar, alegou procuração genérica, indevido fracionamento de demandas, incompetência do juízo, ausência de interesse processual à luz da teoria do duty to mitigate the loss e insuficiência do comprovante de residência. No mérito, sustentou a plena validade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado em 21/09/2022 mediante assinatura física e eletrônica, com plena ciência do consumidor acerca da natureza do cartão de crédito consignado. Apresentou o dossiê de contratação de Id 267015889, contendo proposta, termos de adesão, registros eletrônicos de aceite, geolocalização, rastreabilidade dos eventos,…

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