Processo 0701709-13.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0701709-13.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Urgência - AUTOR: Jailson Souza Veras - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Jailson Souza Veras em face de Unimed Maceió, todos qualificados, alegando, em apertada síntese, que houve contradição por parte deste juízo quanto ao dano moral arbitrado na sentença de fls. 261/267, em razão de ter apreciado a negativa de fornecimento da parte ré. Por essa razão, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja eliminado o vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado. São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva. Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado. Vejamos. A presente lide teve por escopo a concessão de determinada lente para cirurgia de catarata, a qual foi julgada improcedente.…
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