Processo 0701709-95.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701709-95.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701709-95.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: JAIRO OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF e outros SENTENÇA JAIRO OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), área de saúde – Cirurgião-Dentista, regido pelo Edital nº 01/2025; que realizou regularmente sua inscrição, efetuou o pagamento da taxa e participou da prova objetiva; que, contudo, teve sua inscrição indeferida em razão do critério etário, por possuir 39 (trinta e nove) anos, superior ao limite máximo de 35 anos previsto para o cargo; que já integra a corporação como bombeiro militar da ativa e que a limitação etária não deveria ser aplicada a integrantes da carreira; que houve tratamento contraditório da Administração, uma vez que teve inscrição deferida em outro certame interno (CFO); que a exclusão viola princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do indeferimento, assegurar sua inscrição e participação nas demais etapas do certame e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deteminou-se a emenda à inicial (ID 264656559), atendida conforme petição de ID 269160698. O pedido liminar foi indeferido (ID 269160698). Informações da autoridade coatora (ID 271516652), nas quais afirma, em síntese, a legalidade do ato, ao argumento de que o limite etário encontra-se previsto em lei e no edital, aplicável indistintamente aos candidatos, não havendo exceção para militares da ativa no caso do Curso de Habilitação de Oficiais da área de saúde. O Distrito Federal requereu sua inclusão no polo passivo (ID 271369021) e sustenta, em síntese, a a legalidade da exigência editalícia e da limitação etária. Foram anexados documentos. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (ID 271860463). É o relatório. Decido. Inicialmente, examinam-se as questões processuais. Defiro o pedido de ID 271369021 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que a autoridade coatora suspenda os efeitos do indeferimento de sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na área de Cirurgião-Dentista, e determine o seu deferimento provisório, assegurando-lhe o direito de permanecer no certame, inclusive com o aproveitamento da prova já realizada. Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que, embora possua 39 (trinta e nove) anos, a restrição etária prevista no edital é desarrazoada e não deve ser aplicada aos militares que já integram a corporação. Afirma que, por ser bombeiro militar da ativa, deveria ser afastado o…

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