Processo 0701710-05.2025.8.02.0067
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: NICHOLAS DERIK SILVA DE BARROS (OAB 20229/AL) - Processo 0701710-05.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jonas Barbosa Alves da Silva - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 13 de maio de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Jonas Barbosa Alves da Silva (VIRTUAL) Advogado(a): Nicholas Derik Silva de Barros OAB/AL Nº 20.229 (VIRTUAL) Estudante de direito da UNIMA/AFYA: Alice Duarte Rocha Pereira, Portadora do CPF: XXX.XXX.XXX-XX Estudante de direito: Élia Maria Tenório de Alencar, Portadora do CPF: XXX.XXX.XXX-XX Testemunhas arroladas pela acusação presentes: PM Savio Miguel Lopes Bulhões e PM Marcus Taffarel Pereira Pontes Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foram realizadas as oitivas de PM Savio Miguel Lopes Bulhões e PM Marcus Taffarel Pereira Pontes. Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u). Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada. Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório. Encerrada a instrução, indagada as partes se tinham diligências a requerer, tendo estas respondido negativamente. Em seguida, a defesa do réu requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, e foi seguido neste pedido pelo MP. Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o encerramento da instrução criminal, e que as partes pugnaram pelo oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e depois a defesa, para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias. C) Após, junte-se extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Jéssica Tâmara Sabino dos Santos, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Nicholas Derik Silva de Barros OAB/AL Nº 20.229 (VIRTUAL)
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