Processo 0701715-54.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701715-54.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LYNIKER SAMY GONÇALVES BORGES (OAB 10468/SE), ADV: PAULO RICARDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 18334/AL), ADV: ANA PAULA SILVA RIBEIRO (OAB 16735/AL), ADV: QUINTILIANO MILITAO SILVA FEITOSA (OAB 10229/SE) - Processo 0701715-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Mário Santos - RÉU: Nossa Aliança - Associação Arapriaquense de Proprietários - Autos n° 0701715-54.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Mário Santos Réu: Nossa Aliança - Associação Arapriaquense de Proprietários SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ MÁRIO SANTOS, em face da ASSOCIAÇÃO ARAPIRAQUENSE DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - AAPVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é associado da ré e proprietário do veículo VW/GOLF, placa DFO9E38, protegido pelo contrato de seguro mútuo mantido com a associação. Narra que, em 08 de dezembro de 2024, por volta das 20h, sofreu um acidente ao capotar o veículo enquanto trafegava em uma estrada vicinal. Afirma que acionou a associação, que enviou um guincho para a remoção do veículo, mas posteriormente negou a cobertura securitária sob a alegação de que o autor estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. Sustenta que a recusa foi indevida, pois não havia prova de sua embriaguez, e requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo, além de compensação por danos morais. Juntou documentos. Citada, a associação ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, afirmando que o autor teria agravado intencionalmente o risco ao dirigir embriagado. Baseou sua alegação no depoimento do Sr. Leonildo Gonçalves Neto, proprietário de um bar, que teria informado que o autor consumiu bebida alcoólica antes do acidente. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das testemunhas arroladas por ambas as partes. O autor, em seu depoimento, negou ter ingerido bebida alcoólica na data do fato. A testemunha Ângelo, que estava de carona com o autor, confirmou que ambos aguardaram em um bar próximo ao local de um evento onde o autor havia prestado um serviço de aluguel de som ("paredão"), mas não afirmou que o autor tenha consumido álcool. A testemunha Leonildo, proprietário do bar, confirmou a presença de um grupo de três pessoas em seu estabelecimento e a venda de duas latas de cerveja ("latões") ao grupo. Declarou, contudo, que, embora soubesse que um dos três era o motorista, não viu quem efetivamente bebeu nem era capaz de identificar qual deles seria o condutor. As partes não apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório, em resumo. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, uma vez que a instrução processual foi devidamente encerrada, com a oitiva das partes e testemunhas, permitindo a formação de um juízo de valor seguro sobre a controvérsia. Da Preliminar de Inaplicabilidade do CDC Afasto a preliminar arguida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre as associações de proteção veicular e seus associados possui natureza securitária e, portanto, enquadra-se no conceito de relação de…

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