Processo 0701716-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701716-44.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701716-44.2026.8.07.0000 RECORRENTE: 48.351.408 ANDRE LUIZ VIEIRA DE CARVALHO, ANDRE LUIZ VIEIRA DE CARVALHO, ALYSSON VIEIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASA BRANCA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de despejo, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, pessoa jurídica. O agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência mediante declaração e documentos, afirma que a negativa inviabiliza o acesso à Justiça e invoca a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC, não bastando mera presunção de hipossuficiência. 4. A Súmula 481 do STJ admite o benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A ausência de apresentação de extratos bancários, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda inviabiliza a análise adequada da situação econômica e fragiliza o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela recursal. 5.1. A juntada exclusiva de declaração de hipossuficiência e faturas de energia elétrica em aberto não comprova incapacidade financeira, especialmente quando a empresa permanece em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. A mera declaração de hipossuficiência e a demonstração de existência de dívidas não são suficientes para caracterizar incapacidade financeira. A parte recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado teria promovido interpretação excessivamente restritiva dos critérios legais para avaliar a hipossuficiência econômica, invertendo o ônus probatório e exigindo prova inequívoca da incapacidade financeira, em afronta à presunção legal estabelecida em favor do requerente da gratuidade de justiça. Defende a inviabilidade de que o microempreendedor individual seja tratado como pessoa jurídica comum, exigindo prova robusta de incapacidade financeira. Argumenta, também, que a contratação de advogado particular não serve como elemento indicativo de capacidade financeira, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça. Colaciona julgados do TJSP e do TJMG, com o objetivo de…

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