Processo 0701723-46.2016.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701723-46.2016.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB 24277/PE), ADV: JOELMI LACERDA ROCHA (OAB 13669/AL) - Processo 0701723-46.2016.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - EXEQUENTE: Joelmi Lacerda Rocha - EXECUTADO: Municipio de Arapiraca - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joelmi Lacerda Rocha em face do Município de Arapiraca, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o valor de R$ 6.700,15, referente aos honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 6.503,10, após atualização monetária estimada pela taxa Selic. Diante da omissão do título executivo quanto aos índices e termos iniciais dos consectários legais, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 12/13, fixando os parâmetros de atualização da seguinte forma: (i) termo inicial da correção monetária em 21/02/2025 (data de publicação do acórdão); (ii) termo inicial dos juros de mora em 28/05/2025 (data do trânsito em julgado); e (iii) aplicação da Taxa Selic como indexador único a partir de 21/02/2025, deduzindo-se o índice de juros de mora até o efetivo trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para a elaboração dos cálculos. A CJU apresentou o demonstrativo de cálculo às fls. 18/19, apurando o montante total de R$ 12.871,88, atualizado até fevereiro de 2026. Intimadas as partes, o exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos de fls. 18/19 e postulou a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município de Arapiraca, por sua vez, apresentou impugnação às fls. 29/32, alegando excesso de execução decorrente de equívoco no termo inicial dos juros de mora adotado pela contadoria, mas sem instruir a petição com planilha de cálculo ou indicação do valor que entende correto. Em resposta, o exequente requereu às fls. 37/39 a rejeição liminar da impugnação por inobservância ao ônus formal previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Pretende o executado o reconhecimento de excesso de execução sob o argumento de que a Contadoria do Juízo aplicou juros de mora a partir de maio de 2025, violando as regras do trânsito em julgado. Ocorre que, nos termos do artigo 535, § 5º, combinado com o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A referida exigência constitui, certamente, pressuposto de admissibilidade da peça de defesa. A norma processual impõe a rejeição sumária da impugnação quando o excesso de execução for o seu único fundamento e o devedor não apresentar a respectiva planilha. No caso em apreço, o Município de Arapiraca limitou-se a argumentar genericamente sobre o termo inicial dos juros de mora e o erro material do cálculo, sem quantificar o débito ou instruir a defesa com planilha aritmética própria. Assim, por descumprimento de obrigação processual insanável, a inadmissibilidade da impugnação apresentada às fls. 29/32 é medida que se impõe. Apesar da rejeição liminar da impugnação por defeito formal do peticionamento do Município, o Juízo não pode chancelar cálculos manifestamente incorretos que…

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