Processo 0701724-97.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701724-97.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701724-97.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR ESPÓLIO DE: ALEXANDRE DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE BRITO FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE ALEXANDRE DE BRITO, representado por seu inventariante ALEXANDRE DE BRITO FILHO, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VARANDAS, partes qualificadas nos autos. O autor alega que o falecido era único sócio e administrador da empresa GLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA/EPP, a qual firmou com o condomínio réu, em 20 de maio de 2025, contrato de prestação de serviços para manutenção e reforma predial, contemplando impermeabilização de calhas, rufos e marquises, reforma da área da churrasqueira, execução de escadas com guarda-corpo, substituição do telhado e instalação de pingadeiras, no valor estimado de R$ 69.500,00. Sustenta que parte significativa dos serviços foi executada, mas que a finalização do contrato foi interrompida pelo falecimento do prestador em 7 de setembro de 2025, ocasião em que restava saldo a ser pago. Aduz que, após o óbito, o condomínio cessou os pagamentos e recusou a tratativa amigável, mesmo após notificação extrajudicial. Pugna pela exibição incidental dos documentos contratuais em poder do réu e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação do condomínio ao pagamento do valor remanescente, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários sucumbenciais. Decisão de ID 263150474 facultou a emenda à inicial, integralmente cumprida no ID 266871157, com a substituição do polo ativo pelo espólio, em razão do óbito do prestador e da titularidade do crédito pela empresa GLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA. Decisão de ID 268127223 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Em contestação (ID 272894545), o réu suscita preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do espólio, sustentando que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica GLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA, de modo que o crédito eventualmente existente pertence à empresa, e não pessoalmente ao falecido, integrando o espólio apenas as quotas sociais; b) impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento no valor do inventário (R$ 609.750,00) e no capital social da empresa (R$ 800.000,00); c) inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, sustenta que cumpriu integralmente as obrigações contratuais correspondentes às etapas efetivamente executadas e medidas, comprovando documentalmente o pagamento de R$ 70.771,12 mediante vinte transferências PIX e dezoito notas fiscais. Reconhece a existência de saldo remanescente no valor de R$ 12.075,00, correspondente às parcelas finais de 30% dos itens telhado e mantas, sustentando que tais parcelas não se tornaram exigíveis em razão do não cumprimento das condições contratuais previstas para o adimplemento, quais sejam, a emissão de nota fiscal, a medição formal, a aprovação pela fiscalização e a lavratura de termo de recebimento definitivo. Sustenta, ademais, que a obrigação está submetida a condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, e que o ônus de provar a efetiva execução das etapas finais recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo…

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