Processo 0701725-14.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701725-14.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0701725-14.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: ELMO INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de apelação interposta por Waneska Sarmento Sociedade Individual de Advocacia contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Elmo Incorporações Ltda., integrada pelo ato judicial de ID 85166745, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “confirmar a liminar de reintegração de posse, com arrimo no art. 487, I, do CPC, e condenar o réu WANESKA SARMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ao pagamento da taxa de ocupação ilegal no patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculada desde 08 de novembro de 2023 até 21 de junho de 2024, valor que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de IPTU (R$ 8.601,46) e dos débitos de taxas condominiais que permanecerem em aberto, de água, energia ou quaisquer outros encargos/taxas que porventura sejam gerados até a efetiva imissão na posse pela requerente em 21 de junho de 2024” (ID 85166745). Por força da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 85166736), a pessoa jurídica autora pede, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da higidez de sua atividade empresarial. Anota que “é uma sociedade unipessoal de advocacia de pequeno porte, sem estrutura empresarial robusta ou equipe permanente, cuja receita mensal é intermitente e incompatível com o custeio do processo sem comprometer sua subsistência e o cumprimento de obrigações essenciais”. Pugna, então, pela concessão de gratuidade de justiça. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo. É o relato do necessário. Decido. 2. Analisa-se, preliminarmente, o requerimento da gratuidade de justiça deduzido pela apelante com a finalidade de verificar se este deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC1. Destaca-se, inicialmente, inexistir óbice legal à concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, consoante redação do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Anote-se que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, preceituando a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não restringindo o benefício às pessoas físicas. Sobre o tema, o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins…

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