Processo 0701725-49.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
c Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701725-49.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: DALVA COUTINHO DUTRA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DALVA COUTINHO DUTRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pelo réu; que possui 80 (oitenta) anos de idade; que foi diagnosticada com mieloma múltiplo/leucemia de células plasmáticas, em forma agressiva; que, diante do quadro clínico, houve indicação médica para tratamento com protocolo composto por medicamentos de uso conjunto; que o réu negou a autorização do medicamento Lenalidomida, embora necessário à eficácia do tratamento prescrito; que o fármaco possui alto custo; que a negativa compromete a continuidade do tratamento oncológico e expõe a autora a risco de agravamento do quadro clínico. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a fornecer, de forma imediata, contínua e integral, o medicamento Lenalidomida, a citação e a procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória e a condenação definitiva do réu na obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral, regular e contínuo do medicamento prescrito, pelo tempo necessário ao tratamento, nos moldes estabelecidos pelo médico assistente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 264638239). Foi deferida a prioridade de tramitação, concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda à inicial para apresentação de documento apto a comprovar a negativa administrativa ou o andamento do requerimento formulado perante o réu (ID 264721266). A autora juntou petição e documento complementar para comprovar a negativa do INAS (IDs 264970738 e 264970742). Foi deferida a tutela de urgência (ID 265072721). O réu informou o cumprimento da decisão liminar (IDs 265924892, 265924893 e 265924894). O réu apresentou contestação (ID 271531139), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa; no mérito, sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima diante da ausência de previsão do medicamento na cobertura contratual e regulamentar do GDF Saúde; que o INAS é plano de autogestão, regido por regulamento próprio; que a cobertura assistencial está limitada à Portaria nº 107/2025, à Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde do GDF Saúde e às Diretrizes de Utilização; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão; que a cobertura judicial do protocolo prescrito depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265; que a autora não comprovou a ausência de alternativa terapêutica adequada nem a existência de evidências científicas de alto nível para afastar as regras de cobertura do plano; que houve cumprimento da liminar; que eventual condenação deve observar a coparticipação;…
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