Processo 0701726-85.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701726-85.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0701726-85.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Flora Josefa Tavares da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por FLORA JOSEFA TAVARES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte Autora é beneficiária do INSS e em 03/02/2017, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores à praticada na modalidade Reserva de Margem Consignável. Todavia, fora nitidamente ludibriada com a realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 12548007. Após a celebração do contrato mascarado, não houve qualquer utilização da parte autora em relação ao referido cartão de crédito. Nem mesmo as informações suficientes para efetuar o pagamento da dívida por completo deste produto (que se difere consideravelmente da modalidade de empréstimo verdadeiramente pleiteado pela autora) foram prestadas. Em razão dessa operação, consta como montante do empréstimo, o valor de R$1098. Ante a contratação de um empréstimo por meio de cartão de crédito, o débito total deveria ser enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, para que a parte autora efetivasse integralmente o valor contraído. Deste modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é, ou deveria ser o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.16/67. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Em 24 de fevereiro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). A controvérsia submetida ao julgamento concentrado consiste em: I) Definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à prestação de informações claras e adequadas ao consumidor e à aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização da dívida diante dos juros aplicados; II) Determinar, em caso de invalidação do contrato, a consequência adequada: restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, bem como eventual configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos da decisão monocrática proferida pelo Ministro…

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