Processo 0701726-87.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701726-87.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB 215228/SP), ADV: TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP) - Processo 0701726-87.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: Jesiel Flausino da Silva - Nelci Domingues Pereira - RÉU: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ¿ Ieptb - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jesiel Flausino da Silva e Nelci Domingues Pereira em face do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Ieptb, para: a) decretar a rescisão parcial do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, exclusivamente no que tange ao imóvel registrado sob a matrícula nº 31.759 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, mantendo-se hígido o negócio jurídico quanto ao imóvel de matrícula nº 32.191; b) condenar a parte ré, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, a restituir aos autores o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao preço pago pelo bem mencionado no item anterior, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic decotado IPCA-E ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nos gastos a serem comprovados em fase de liquidação de sentença, referentes ao pagamento de ITBI, taxas contratuais e emolumentos cartorários vinculados estritamente ao imóvel de matrícula nº 31.759. Os valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic decotado IPCA-E ao mês a partir da citação; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização fundados no dever de garantia da evicção e o pedido de compensação por danos morais, conforme a fundamentação supra. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação, observada a mesma proporção da distribuição das custas . Contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.

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