Processo 0701728-16.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701728-16.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por TERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 04.358.168/0001-24, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 01.685.053/0001-56, atribuindo-se à causa o valor de R$ 5.022,91. Aduziu a autora, na petição inicial (ID 266126894), que celebrou com a ré contrato de plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial e que, em 19/12/2025, formalizou pedido de rescisão contratual em razão de dificuldade financeira momentânea, situação que a motivou a buscar no mercado uma operadora concorrente com preço mais atrativo, de modo a garantir o equilíbrio de seu caixa. Sustentou que, mesmo apresentando justificativa plausível para o encerramento imediato da relação jurídica, a operadora ré impôs a manutenção do plano por mais 60 (sessenta) dias, obrigando a contratante a arcar, contra a sua vontade, com o custo integral das mensalidades correspondentes ao aludido interregno, com previsão de cobrança até 06/03/2026, conforme demonstram a Solicitação de Cancelamento Saúde PME e a Resposta de Cancelamento anexadas aos autos (IDs 266130958 e 266130959). No mérito, defendeu a autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com esteio na Teoria Finalista Mitigada consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, invocando a sua vulnerabilidade técnica e fática frente ao poderio econômico da ré, empresa consagrada no ramo de plano de saúde e de atuação nacional. Alegou que a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com a manutenção compulsória do contrato após a manifestação inequívoca de desinteresse, configura cláusula abusiva, na medida em que impõe ao consumidor obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e a razoabilidade, colocando-o em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990. Argumentou, ainda, que a cláusula viola a liberdade de escolha do consumidor assegurada pelo art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao impedir, na prática, a contratação de plano mais vantajoso senão após o transcurso de dois meses da manifestação de encerramento do contrato antigo. Prosseguiu a autora sustentando que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, dispositivo em que a ré ampararia a cobrança impugnada, foi declarado nulo por decisão transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo a própria ANS, em cumprimento à ordem judicial, editado a Resolução Normativa n. 455, de 30/03/2020, para anular o referido preceito. Ressaltou, ademais, que a decisão proferida na Ação Civil Pública tem aplicabilidade nacional, por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, trânsito em julgado em 01/09/2021). Amparou sua pretensão em vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo…
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