Processo 0701728-95.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701728-95.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS BORGES LEAL REQUERIDO: ALEXANDRA DOS SANTOS MARQUES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2022, seu filho estabeleceu contrato de compra e venda do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2010/2009, cor cinza, placas JHW-0798, com um familiar. Relata que o adquirente, em nov/2021, alienou o bem à requerida, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Aduz, contudo, que a ré não cumpriu com a obrigação legal de realizar a transferência de propriedade do bem, sendo surpreendida, no ano de 2025 com irregularidade em seu CPF, perante o Fisco, ante a existência de débitos administrativos sobre o automóvel. Afirma pender sobre o veículo débito decorrente do cometimento de infrações de trânsito, na condução do carro, no valor total de R$ 8.510,63 (oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos). Acrescenta ter tido obstado o acesso à medicamentos necessários a manutenção de sua saúde, por meio da farmácia popular, ante a irregularidade em seu CPF. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a efetuar a transferência do veículo para o nome dela ou de terceiros, bem como a quitar todos os débitos que pendem sobre o bem, e, ainda, seja a requerida condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação (ID272777452) a parte requerida, argui, em preliminar, ser parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, ao argumento de que não possui relação com o veículo objeto da lide, pois não teria adquirido o automóvel ou mesmo possuído o bem a qualquer título. No mérito, defende ter iniciado tratativas para aquisição do automóvel, entretanto, o negócio jurídico não se aperfeiçoou. Sustenta que o contrato de compra e venda colacionado aos autos não consta assinado, sendo insuficiente para comprovar a vinculação da requerida ao bem, ante a ausência de manifestação de vontade. Afirma não ter adquirido o automóvel objeto da lide. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o breve relato para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Desse modo, a considerar as alegações autorais de que o bem teria sido alienado à ré, em nov/2021, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De afastar-se, pois, a exceção arguida. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do…
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