Processo 0701729-18.2025.8.01.0009

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701729-18.2025.8.01.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS MARQUES DA SILVA CABRAL (OAB 6603/AC), ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) - Processo 0701729-18.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: Maurí de Oliveira Soares - "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [1] DECLARAR o reconhecimento da união estável mantida entre A. L. do Nascimento e M. de O. Soares no período compreendido entre o início do ano de 2022 e novembro de 2024; e, [2] DECRETAR a dissolução da referida união estável, tendo em vista a flagrante insuportabilidade da vida em comum decorrente dos graves fatos apurados e da sentença condenatória penal proferida contra o requerido; [3] DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte, dos direitos econômicos referentes às benfeitorias e acessões estruturais realizadas na residência situada na Rua Poty Pascoal, nº 851, Bairro Edílio Rodrigues, Senador Guiomard/AC, edificadas estritamente na constância da união. O valor real da valorização decorrente das benfeitorias deverá ser apurado em sede de futura liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia técnica/avaliação judicial. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior grau do requerido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 30% sob a responsabilidade da autora e 70% sob a responsabilidade do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta

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