Processo 0701733-65.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0701733-65.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS NERY REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FÁBIO SANTOS NERY, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank) e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RecargaPay), todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que mantinha conta digital junto ao RecargaPay. Em janeiro de 2026, a conta foi encerrada unilateralmente por alegadas questões de segurança, tendo o autor sido orientado a transferir o saldo para outra conta de sua titularidade. O autor transferiu o valor total de R$ 13.930,70, mediante duas transações via PIX nos valores de R$ 1.400,70 e R$ 12.530,00, para sua conta no PagBank (ID 265307762). Ao receber os créditos, o PagBank os recusou e iniciou procedimento de devolução automática ao banco de origem. Como a conta de origem no RecargaPay estava encerrada, a devolução tornou-se impossível e o valor permaneceu retido entre as duas instituições. O autor relatou ter buscado solução administrativa junto às rés e perante o Consumidor.gov, sem êxito (IDs 264686117 e 264686119). Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que fossem condenados solidariamente ao pagamento de R$ 13.930,70 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citados (art. 242 do CPC), os réus compareceram aos autos, devidamente representados por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação. O RecargaPay, em sua peça defensiva (ID 271179482), insurgiu-se ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o encerramento da conta se deu por desconformidade do cadastro do autor com os termos e condições de uso, tendo sido observado o prazo de 30 dias para retirada do saldo; b) as transferências via PIX foram concluídas sem qualquer intercorrência, tendo o autor efetivamente retirado o saldo em 15/01/2026; c) não houve falha na prestação do serviço, mas exercício regular de direito, com base na liberdade de contratar. Por sua vez, o PagBank (ID 271708137) arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido e a inexistência de relação de consumo, sustentando, no mérito, que: a) os valores jamais foram creditados na conta do autor junto ao PagBank, tendo havido bloqueio cautelar na fonte pagadora; b) os valores foram devolvidos ao banco de origem (BARI S.A.), inexistindo apropriação indevida ou retenção; c) o estorno decorreu de cancelamento da operação de origem, em conformidade com a cláusula 5.7 do contrato. Ao fim de suas respostas, ambos os réus pugnaram pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (IDs 271948132, 271949448 e 274444818). Sustentou que a preliminar de ausência de comprovante de residência foi superada com a juntada do…
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