Processo 0701737-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESERVA DE HOSPEDAGEM. AQUISIÇÃO VIA PLATAFORMA DIGITAL. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO HOTEL. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO DA INTERMEDIADORA. EXIGÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inferindo-se que a sentença impugnada não incorre em contradição nem padece de fundamentação deficiente, uma vez que toda a controvérsia que envolve a lide foi examinada em sua íntegra, de forma clara, lógica e coerente, resultando a conclusão adotada da análise dos elementos fáticos e probatórios em cotejo com a legislação aplicável, não há de se falar em violação do artigo 489, § 1º, do CPC, nem em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2 – Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida no âmbito das alegações autorais. No caso concreto, à luz das assertivas constantes da petição inicial, extrai-se a pertinência subjetiva entre o Réu e a relação jurídica debatida nos autos. Assim, eventual ausência de responsabilidade pelos fatos descritos na inicial insere-se no âmbito do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 – Os fornecedores que integram a cadeia de consumo/fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4 – Embora o Apelante sustente não ter participado da relação contratual originária, disponibilizava suas unidades habitacionais para comercialização por intermédio de plataforma digital, assumindo, assim, os riscos inerentes à intermediação. Nessa perspectiva, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor. 5 – A inadimplência da intermediadora integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, não se qualificando como fato de terceiro apto a romper o nexo causal, mas sim como fortuito interno, decorrente do risco da atividade econômica do fornecedor, sendo inapta a afastar sua responsabilidade. Não se admite a transferência ao consumidor dos riscos decorrentes de relações comerciais travadas entre fornecedores. 6 – Ao disponibilizar suas unidades para comercialização por intermédio de plataforma digital, o fornecedor vincula-se à oferta realizada, sendo-lhe vedado recusar o cumprimento da prestação sob fundamento de inadimplemento de parceiro comercial, sob pena de afronta aos artigos 30, 34 e 35 do CDC. 7 – Configura falha na prestação do serviço o cancelamento unilateral de reserva previamente confirmada e quitada via plataforma parceira do hotel, com exigência de novo pagamento para sua fruição. 8 – O pagamento em duplicidade pelo mesmo serviço caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito. 9 – Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, dolo ou culpa, sendo suficiente a inexistência de engano justificável e ofensa à boa-fé objetiva. 10 – Na situação concreta, não houve engano justificável e a conduta do Réu claramente violou a boa-fé objetiva, já que tinha ciência de…
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